Artigo 10º, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete à Administração Regional do Gama:
I
estabelecer e atualizar as prioridades para a ação governamental;
II
participar, acompanhar e propor a realização de revisão do PDL, em conjunto com o órgão executivo do SISPLAN;
III
propor alterações na legislação urbanística e edilícia da RA II;
IV
participar do processo de elaboração dos projetos especiais de urbanismo dispostos neste PDL;
V
monitorar, sem prejuízo da atuação de outros órgãos, o uso e a ocupação do solo estabelecidos no PDL e na legislação pertinente;
VI
prever recursos financeiros no orçamento anual da RA II para a implementação do PDL e do SITURB;
VII
propor a localização e a implantação de equipamentos comunitários no âmbito de seu território;
VIII
proporcionar a participação da comunidade e de associações representativas de vários de seus segmentos no processo de elaboração, execução, implantação, acompanhamento e avaliação dos projetos especiais de urbanismo, nas atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente, o conforto ou a segurança da população;
IX
proporcionar a participação popular na gestão orçamentária participativa, nos termos do Art. 4º, III, "f", da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
X
garantir o acesso e a publicidade dos documentos e informações produzidos, objetivando a fiscalização da implementação deste PDL, bem como subsidiar a população na revisão deste Plano Diretor.