Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Plano Diretor Local do Gama - PDL é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano da Região Administrativa do Gama - RA II, tendo como finalidades:
I
orientar os agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão do território para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, e do bem-estar de seus habitantes;
II
ordenar o desenvolvimento físico-territorial, compatibilizando-o com o desenvolvimento socioeconômico, e a utilização racional e equilibrada dos recursos naturais;
III
estabelecer as regras básicas de uso e ocupação do solo;
IV
contribuir para a implantação de processo de planejamento permanente e participativo, no sentido da democratização da gestão urbana e territorial;
V
incorporar o enfoque ambiental de planejamento na definição do modelo de desenvolvimento da Região Administrativa do Gama, nas estratégias e nos objetivos para a execução de programas e projetos, enfatizando a participação popular e a sustentabilidade econômica, social e ambiental.
Parágrafo único
O Plano Diretor Local do Gama, compatível com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, detalha e implementa suas diretrizes, no que diz respeito à Região Administrativa do Gama.