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Artigo 1º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 725 de 06 de Fevereiro de 2006

Introduz alterações na Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a compensação de créditos líquidos e certos devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações com créditos tributários de competência do Distrito Federal.

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Art. 1º

A Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, fica alterada como segue:

I

os incisos II a V do art. 1º passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.1º................................................................................................... II – originados de ação fiscal relativa a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2003; III – objeto de litígio administrativo ou judicial iniciado até o dia 31 de dezembro de 2003; IV – relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2003, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até o dia 31 de dezembro de 2004; V – lançados de ofício até o dia 31 de dezembro de 2003. (NR)"

II

ficam acrescentados os seguintes §§10 e 11 ao art. 2º: "Art.2º................................................................................................... § 10. O contribuinte que inclua, no pedido de compensação de que trata este artigo, débito tributário tenha sido anteriormente objeto de pedido de igual teor, fica obrigado ao pagamento de que trata o inciso I do caput no percentual de 15% (quinze por cento). § 11. A vedação prevista no § 4º do art. 1º desta Lei Complementar, não se aplica aos débitos tributários provenientes de operação com farinha de trigo até o período de dezembro de 2003, sujeitos ao regime de substituição tributária ou de retenção antecipada."