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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 715 de 24 de Janeiro de 2006

Cria a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, denominada Vila Estrutural.

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Art. 8º

É facultado às organizações não-governamentais atuantes no campo ambiental no Distrito Federal acompanhar a execução, em todas as suas fases, do licenciamento ambiental da ZEIS Vila Estrutural.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se também ao licenciamento ambiental do poliduto da Petrobrás na área de influência da ZEIS Vila Estrutural.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 715 /2006