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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 715 de 24 de Janeiro de 2006

Cria a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, denominada Vila Estrutural.

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Art. 6º

Fica criado na ZEIS Vila Estrutural um Programa Habitacional de Interesse Social a ser gerenciado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH do Distrito Federal, conforme disposto na regulamentação desta Lei.

§ 1º

O parcelamento implantado na ZEIS Vila Estrutural é considerado de interesse público, nos termos do art. 53-A da Lei nº 6.766/79, incluído pela Lei nº 9.785/99.

§ 2º

Após a aprovação e registro do parcelamento, os lotes serão objeto de contratos de concessão de direito real de uso, a serem celebrados com dispensa de licitação, nos termos da alínea "f" do inciso I do art. 17 da Lei nº 8.666/73, com a redação da Lei nº 8.883/94.

§ 3º

Os contratos de concessão de direito real de uso de que trata este artigo enquadram-se nos parâmetros exigidos pelo art. 48 da Lei nº 10.257/01, tendo, pois, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública e constituindo títulos de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamento habitacionais.

§ 4º

Poderão celebrar contratos de concessão de direito real de uso com o Distrito Federal os atuais ocupantes, identificados pelo levantamento cadastral realizado pela SEDUH e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, no período de dezembro de 2004 a janeiro de 2005, conforme Portaria nº 32, de 27 de maio de 2005, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

§ 5º

Aquelas pessoas que ingressarem na área de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, após o cadastramento referido no parágrafo anterior, não terão direito de celebrar contrato de concessão de direito real de uso no Projeto Habitacional aqui mencionado, não sendo permitida a sua permanência na área do Projeto.

§ 6º

A lista de ocupantes identificados pela Verificação de Ocupação de Imóvel – VOI 2004, realizada na Vila Estrutural, e homologada pela Portaria nº 32, de 27 de maio de 2005, será amplamente divulgada na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Governo do Distrito Federal, e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 6º, §3º da Lei Complementar do Distrito Federal 715 /2006