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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 715 de 24 de Janeiro de 2006

Cria a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, denominada Vila Estrutural.

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Art. 4º

O projeto urbanístico do parcelamento deverá contemplar as restrições físicoambientais e medidas mitigadoras recomendadas pelo EIA/RIMA e que integrem a licença ambiental, devendo, em conseqüência, ser removidas as edificações erigidas em áreas consideradas de risco ambiental.

§ 1º

Fica estabelecida uma faixa de tamponamento de trezentos metros (300 m) de largura entre a poligonal da Vila Estrutural e os limites do Parque Nacional de Brasília, passível de ampliação caso os estudos ambientais assim o determinem.

§ 2º

Será assegurada a participação da comunidade durante o desenvolvimento do projeto urbanístico e demais etapas de implantação.

Art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal 715 /2006