Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 715 de 24 de Janeiro de 2006
Cria a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, denominada Vila Estrutural.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O projeto urbanístico do parcelamento deverá contemplar as restrições físicoambientais e medidas mitigadoras recomendadas pelo EIA/RIMA e que integrem a licença ambiental, devendo, em conseqüência, ser removidas as edificações erigidas em áreas consideradas de risco ambiental.
§ 1º
Fica estabelecida uma faixa de tamponamento de trezentos metros (300 m) de largura entre a poligonal da Vila Estrutural e os limites do Parque Nacional de Brasília, passível de ampliação caso os estudos ambientais assim o determinem.
§ 2º
Será assegurada a participação da comunidade durante o desenvolvimento do projeto urbanístico e demais etapas de implantação.