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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 715 de 24 de Janeiro de 2006

Cria a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, denominada Vila Estrutural.

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Art. 2º

A ZEIS Vila Estrutural será objeto de regularização fundiária, urbanização das áreas ocupadas, mediante normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação sócio-econômica da população e as restrições ambientais indicadas pelo estudo de impacto ambiental e pelo licenciamento ambiental, conforme admitido pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, no art. 2º, XIV.

§ 1º

Ficam a cargo do Poder Executivo do Distrito Federal as providências necessárias para a realização dos estudos ambientais e aprovação do parcelamento do solo na área da ZEIS Vila Estrutural.

§ 2º

Serão realizadas, pelo menos, duas audiências públicas, divulgadas com antecedência mínima de quinze dias, e realizadas em local de fácil acesso, para apresentação dos estudos ambientais e das diretrizes de parcelamento por eles estabelecidas para a ZEIS Vila Estrutural.

Art. 2º, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 715 /2006