Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 7128 de 12 de Maio de 2022
Estabelece diretrizes para a instituição da Política de Prevenção e Conscientização às Amputações em Pessoas em Decorrência de Diabetes ou Provocada por Lesão Física ou Trauma e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins desta Lei, entendem-se por amputação a remoção ou retirada total ou parcial de um membro ou segmento do corpo humano, a qual pode ter sido causada por doença, cirurgia ou trauma.