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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 711 de 13 de Setembro de 2005

Cria a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TFS e a Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos – TFU e dá outras providências.

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Art. 3º

A Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos – TFU é devida anualmente pelos usuários de recursos hídricos no Distrito Federal, a ser cobrada pela ADASA/DF pela fiscalização desses usos em qualquer modalidade prevista na Lei nº 3.365, de 16 de junho de 2004, e na Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001. § 1º O valor anual da TFU será equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do benefício econômico de uso auferido pelo usuário de recursos hídricos.

§ 1º

O valor anual da TFU será equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor do benefício econômico de uso auferido pelo usuário de recursos hídricos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 798 de 26/12/2008) § 2º Para fim de imposição da TFU a prestadores de serviços públicos, a ADASA/DF expedirá normas adotando as fórmulas seguintes TFU=0,05 x Beu(a) e Beu(a)=Vp x Tm Onde: Beu(a) é o benefício econômico de uso auferido pelos prestadores de serviços públicos, calculado pela multiplicação do somatório dos volumes produzidos de água e de coleta de esgoto sanitário, pela tarifa média praticada, levando-se em consideração os dados de cada mês; Vp é igual ao somatório dos volumes produzidos de água e de coleta de esgotos sanitários, expressos em metros cúbicos; e, Tm é a tarifa média, expressa em reais, obtida na forma prevista no § 2º, art. 2º, desta Lei.

§ 2º

Para fins de imposição da TFU a prestadores de serviços públicos, a Adasa/DF expedirá normas adotando as fórmulas seguintes: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 798 de 26/12/2008) TFU = 0,025 x Beu(a) e Beu(a) = Vp x Tm Onde: Beu(a) é o benefício econômico de uso auferido pelos prestadores de serviços públicos, calculado pela multiplicação do somatório dos volumes produzidos de água e de coleta de esgoto sanitário, pela tarifa média praticada, levando-se em consideração os dados de cada mês; Vp é igual ao somatório dos volumes produzidos de água e de coleta de esgotos sanitários, expressos em metros cúbicos; e Tm é a tarifa média, expressa em reais, obtida na forma prevista no art. 2º, § 2º, desta Lei Complementar. § 3º Para efeito de imposição da TFU, pela captação de recursos hídricos ou lançamento de efluentes, por não-prestadores de serviços públicos, nos termos das normas a serem emitidas pela ADASA/DF, em conformidade com as fórmulas seguintes TFU=0,05 x Beu(b)x Ka x Kb e Beu(b)=Vp x Tm Onde: Beu(b) é o benefício econômico do uso, calculado sobre o volume de água captada e de efluente lançado, por não-prestadores de serviços públicos, multiplicado pela tarifa média; Ka é igual ao fator de ponderação variável, em razão da destinação da captação da água para fins residenciais, industriais, comerciais, rurais e outros, a ser definido pela ADASA/DF; Kb é igual ao fator de ponderação variável, em razão dos efluentes lançados e o grau de poluição causado no corpo hídrico, a ser definido pela ADASA/DF. Vp é igual ao somatório dos volumes produzidos de água e de lançamento de efluentes, expressos em metros cúbicos; Tm é a tarifa média, expressa em reais, obtida na forma prevista no § 2º, art. 2º, desta Lei.

§ 3º

A imposição da TFU pela captação de recursos hídricos ou lançamento de efluentes por não prestadores de serviços públicos será feita nos termos das normas a serem emitidas pela Adasa/DF, em conformidade com as fórmulas seguintes: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 798 de 26/12/2008) TFU = 0,025 x Beu(b) x Ka x Kb e Beu(b) = Vp x Tm Onde: Beu(b) é o benefício econômico do uso, calculado sobre o volume de água captada e de efluente lançado por não-prestadores de serviços públicos, multiplicado pela tarifa média; Ka é igual ao fator de ponderação variável, em razão da destinação da captação da água para fins residenciais, industriais, comerciais, rurais e outros, a ser definido pela Adasa/DF; Kb é igual ao fator de ponderação variável, em razão dos efluentes lançados e do grau de poluição causado no corpo hídrico, a ser definido pela Adasa/DF; Vp é igual ao somatório dos volumes produzidos de água e de lançamento de efluentes, expressos em metros cúbicos; e Tm é a tarifa média, expressa em reais, obtida na forma prevista no art. 2º, § 2º, desta Lei Complementar. § 4º Para fim de imposição da TFU, pelo uso não-consuntivo de recursos hídricos, por não prestadores de serviços públicos, será calculada com base na receita auferida pelo uso dos recursos hídricos, levando-se em consideração os dados de cada mês, nos termos das normas a serem emitidas pela ADASA/DF, em conformidade com a fórmula geral: TFU=0,05 x Beu(c) Onde: Beu(c) é igual à receita auferida pelo uso dos recursos hídricos, expressa em reais.

§ 4º

Para fins de imposição da TFU pelo uso não-consuntivo de recursos hídricos por não-prestadores de serviços públicos, o cálculo será feito com base na receita auferida pelo uso dos recursos hídricos, levando-se em consideração os dados de cada mês, nos termos das normas a serem emitidas pela Adasa/ DF, em conformidade com a fórmula geral: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 798 de 26/12/2008) TFU = 0,025 x Beu(c) Onde: Beu(c) é igual à receita auferida pelo uso dos recursos hídricos, expressa em reais. § 5º VETADO.

§ 5º

No exercício de 2008, o valor anual da TFU será de 1,5% (um e meio por cento) do valor do benefício econômico de uso auferido pelo usuário de recursos hídricos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 798 de 26/12/2008)

§ 6º

No exercício de 2009, o valor anual da TFU será de 2,0% (dois por cento) do valor do benefício econômico de uso auferido pelo usuário de recursos hídricos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 798 de 26/12/2008)