Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 711 de 13 de Setembro de 2005
Cria a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TFS e a Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos – TFU e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TFS - é devida, anualmente, pelos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Distrito Federal, a ser cobrada pela ADASA/DF.
§ 1º
O valor anual da TFS será equivalente a 1% (um por cento) do valor do benefício econômico de saneamento auferido pela prestadora de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário em suas respectivas áreas de atuação.
§ 2º
Para efeito de imposição da TFS, nos termos das normas a serem emitidas pela ADASA/DF, serão adotadas as fórmulas seguintes: TFS=0,01 x Bes e Bes=Vf x Tm Onde: Bes é igual ao benefício econômico de saneamento, calculado com base no volume faturado de água e esgotos e na tarifa média praticada, levando-se em conta os dados de cada mês; Vf é igual ao somatório dos volumes faturados de água e de esgotos, expressos em metros cúbicos; e, Tm é a tarifa média, expressa em reais, obtida pela divisão da Receita Operacional Direta (ROD), que é a receita obtida com o faturamento mensal de água e esgoto, pelo volume total de água e esgoto faturado no mesmo mês.
§ 3º
VETADO.