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Artigo 8º, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 710 de 06 de Setembro de 2005

Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas e dá outras providências.

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Art. 8º

Todos os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas deverão respeitar os índices urbanísticos fixados para a área, que devem incluir:

I

a densidade bruta;

II

as áreas mínimas das unidades autônomas;

III

os percentuais mínimos de áreas destinadas ao uso comum dos condôminos;

IV

os usos permitidos;

V

a dimensão máxima permitida de lote para implantação de Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas;

VI

a máxima extensão territorial contínua de lotes permitida para implantação de Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas.

Art. 8º, VI da Lei Complementar do Distrito Federal 710 /2005