Artigo 8º, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 710 de 06 de Setembro de 2005
Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Todos os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas deverão respeitar os índices urbanísticos fixados para a área, que devem incluir:
I
a densidade bruta;
II
as áreas mínimas das unidades autônomas;
III
os percentuais mínimos de áreas destinadas ao uso comum dos condôminos;
IV
os usos permitidos;
V
a dimensão máxima permitida de lote para implantação de Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas;
VI
a máxima extensão territorial contínua de lotes permitida para implantação de Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas.