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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 710 de 06 de Setembro de 2005

Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas e dá outras providências.

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Art. 4º

Nos Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas fica sob ônus do empreendedor a adoção das seguintes providências no interior do lote:

I

demarcação das unidades autônomas e áreas de uso comum dos condôminos;

II

implantação:

a

do sistema viário pavimentado;

b

da infra-estrutura básica, constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação das áreas condominiais, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica.

Parágrafo único

Quando existente a rede pública, o Poder Público ou os seus concessionários disponibilizarão os pontos de conexão necessários para a implantação dos equipamentos urbanos pelo empreendedor.

Art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal 710 /2005