Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 710 de 06 de Setembro de 2005
Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I
Equipamentos Urbanos: os equipamentos de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, energia elétrica, drenagem de águas pluviais, rede telefônica, rede de fibra ótica e gás canalizado;
II
Infra-estrutura básica: os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar, e as vias de circulação pavimentadas;
III
Licença Urbanística: o documento expedido pelo Poder Executivo que aprova o Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas;
IV
Lote: o terreno resultante de quaisquer das modalidades de parcelamento do solo, previstas nesta Lei Complementar, ou de outras modalidades de parcelamento, servido de infra-estrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos em Lei para a zona em que se situem, registrado no competente Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;
V
Poder Público: o órgão ou órgãos do Distrito Federal, entidades de sua administração indireta, ou Comissão instituída por Decreto do Governador do Distrito Federal, que os represente, incumbidos de promover as ações tendentes ao exame e aprovação de Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas, bem como, que sejam responsáveis pelas demais atividades estatais decorrentes desta Lei Complementar;
VI
Unidade Autônoma: a unidade privativa que compuser Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas, conforme disposto nesta Lei Complementar.