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Artigo 19 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 710 de 06 de Setembro de 2005

Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas e dá outras providências.

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Art. 19

Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de noventa dias.

Art. 19 da Lei Complementar do Distrito Federal 710 /2005