Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 710 de 06 de Setembro de 2005
Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Quando os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas forem previstos em glebas, o projeto de parcelamento poderá tramitar concomitantemente com os projetos de que trata esta Lei Complementar. (Regulamentado(a) pelo(a) Lei Complementar 732 de 06/12/2006)
§ 1º
Os projetos de parcelamento que abrigarem Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas deverão observar o seguinte:
I
a garantia a ser oferecida para execução das obras e dos serviços de infra-estrutura urbana do parcelamento deverá considerar os serviços a serem executados dentro do lote;
II
o licenciamento ambiental deverá considerar a população.
§ 2º
O percentual de áreas de que trata o inciso I do art. 4º da Lei Federal nº 6.766/79, a ser aprovado por lei, será definido pelo Poder Executivo, em função das características do projeto urbanístico, da existência de equipamentos comunitários e urbanos no Entorno, bem como do sistema viário existente e a ser implantado no interior do lote.