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Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 710 de 06 de Setembro de 2005

Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas e dá outras providências.

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Art. 18

Quando os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas forem previstos em glebas, o projeto de parcelamento poderá tramitar concomitantemente com os projetos de que trata esta Lei Complementar. (Regulamentado(a) pelo(a) Lei Complementar 732 de 06/12/2006)

§ 1º

Os projetos de parcelamento que abrigarem Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas deverão observar o seguinte:

I

a garantia a ser oferecida para execução das obras e dos serviços de infra-estrutura urbana do parcelamento deverá considerar os serviços a serem executados dentro do lote;

II

o licenciamento ambiental deverá considerar a população.

§ 2º

O percentual de áreas de que trata o inciso I do art. 4º da Lei Federal nº 6.766/79, a ser aprovado por lei, será definido pelo Poder Executivo, em função das características do projeto urbanístico, da existência de equipamentos comunitários e urbanos no Entorno, bem como do sistema viário existente e a ser implantado no interior do lote.

Art. 18, §1º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 710 /2005