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Artigo 17 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 710 de 06 de Setembro de 2005

Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas e dá outras providências.

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Art. 17

Os empreendedores de novos projetos de parcelamento do solo, em tramitação na data de publicação desta Lei Complementar, poderão optar pela implantação de Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas, desde que seu empreendimento atenda ao zoneamento indicado no Plano Diretor de Ordenamento Territorial e às características e condicionantes estabelecidos para os PDEU. (Regulamentado(a) pelo(a) Lei Complementar 732 de 06/12/2006)

Parágrafo único

A documentação apresentada e os estudos elaborados serão aproveitados, estando sujeitos a eventuais exigências de complementação, nos termos do que determinar a regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 17 da Lei Complementar do Distrito Federal 710 /2005