JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 710 de 06 de Setembro de 2005

Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Consideram-se aprovados os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas que possuam Licença Urbanística expedida pelo Poder Público, desde que acompanhadas da Licença Ambiental.

§ 1º

O prazo para a aprovação do projeto, pelo Poder Público, é de cento e vinte dias, desde que toda a documentação exigida haja sido apresentada.

§ 2º

Todas as eventuais exigências oriundas da análise de cada etapa do projeto deverão ser comunicadas pela respectiva autoridade licenciadora, preferencialmente, de uma só vez, ao empreendedor, dentro do prazo previsto para aprovação.

§ 3º

A apresentação de exigências pela autoridade licenciadora interrompe o prazo previsto para aprovação, que recomeça a fluir depois de cumpridas as mesmas pelo empreendedor.

§ 4º

O prazo de validade da Licença Urbanística será de quatro anos.

Art. 15, §3º da Lei Complementar do Distrito Federal 710 /2005