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Artigo 13, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 710 de 06 de Setembro de 2005

Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas e dá outras providências.

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Art. 13

Nos empreendimentos em que não for obrigatória a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental – EIA, conforme parágrafo único do art. 14 desta Lei Complementar, o Relatório de Impacto de Vizinhança – RIVI, caso exigido, será substituído pelo Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, conforme instituído pela Lei Federal nº 10.257/2001, que contemplará os efeitos positivos e negativos do empreendimento quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades e incluirá, no mínimo, a análise das seguintes questões:

I

atividades previstas;

II

adensamento populacional;

III

equipamentos urbanos e comunitários;

IV

uso e ocupação do solo;

V

valorização imobiliária;

VI

geração de tráfego e demanda por transporte público;

VII

ventilação e iluminação;

VIII

paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;

IX

produção e destino final do lixo gerado pelo empreendimento;

X

desmatamentos necessários e formas de recuperação de área degradada;

XI

medidas mitigadoras necessárias para minimizar impactos negativos.

Art. 13, VI da Lei Complementar do Distrito Federal 710 /2005