Artigo 13, Inciso XI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 710 de 06 de Setembro de 2005
Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Nos empreendimentos em que não for obrigatória a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental – EIA, conforme parágrafo único do art. 14 desta Lei Complementar, o Relatório de Impacto de Vizinhança – RIVI, caso exigido, será substituído pelo Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, conforme instituído pela Lei Federal nº 10.257/2001, que contemplará os efeitos positivos e negativos do empreendimento quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades e incluirá, no mínimo, a análise das seguintes questões:
I
atividades previstas;
II
adensamento populacional;
III
equipamentos urbanos e comunitários;
IV
uso e ocupação do solo;
V
valorização imobiliária;
VI
geração de tráfego e demanda por transporte público;
VII
ventilação e iluminação;
VIII
paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
IX
produção e destino final do lixo gerado pelo empreendimento;
X
desmatamentos necessários e formas de recuperação de área degradada;
XI
medidas mitigadoras necessárias para minimizar impactos negativos.