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Artigo 12 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 710 de 06 de Setembro de 2005

Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas e dá outras providências.

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Art. 12

Os demais requisitos técnicos e urbanísticos, bem como o conteúdo dos Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas, serão definidos na regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 12 da Lei Complementar do Distrito Federal 710 /2005