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Artigo 11, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 710 de 06 de Setembro de 2005

Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas e dá outras providências.

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Art. 11

Os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas deverão atender aos seguintes requisitos urbanísticos:

I

as unidades autônomas terão a dimensão mínima estabelecida em lei para a área em que se situem, e não poderão ser inferiores a 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5m (cinco metros);

II

ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15m(quinze metros) de cada lado;

III

será obedecido o afastamento necessário e previsto na legislação ambiental para as Áreas de Preservação Permanente de que trata a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 -Código Florestal;

IV

será obedecido o afastamento mínimo necessário e previsto na legislação ambiental para as Áreas de Preservação Permanente de que trata a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 – Código Florestal;

V

o sistema viário deve articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

Art. 11, III da Lei Complementar do Distrito Federal 710 /2005