Artigo 11, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 710 de 06 de Setembro de 2005
Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas deverão atender aos seguintes requisitos urbanísticos:
I
as unidades autônomas terão a dimensão mínima estabelecida em lei para a área em que se situem, e não poderão ser inferiores a 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5m (cinco metros);
II
ao longo das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15m(quinze metros) de cada lado;
III
será obedecido o afastamento necessário e previsto na legislação ambiental para as Áreas de Preservação Permanente de que trata a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 -Código Florestal;
IV
será obedecido o afastamento mínimo necessário e previsto na legislação ambiental para as Áreas de Preservação Permanente de que trata a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 – Código Florestal;
V
o sistema viário deve articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.