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Artigo 10º, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 710 de 06 de Setembro de 2005

Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas e dá outras providências.

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Art. 10

Não será objeto de aprovação o Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas inserido em locais:

I

alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

II

que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III

com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;

IV

onde as condições geológicas comprovadamente não aconselhem a edificação;

V

onde a poluição ambiental impeça condições sanitárias adequadas, sem que sejam previamente saneadas;

VI

que integrem categoria de Unidade de Conservação da Natureza que, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, não admita utilização para fins urbanos;

VII

onde houver restrição para esses tipos de empreendimentos indicada por lei de proteção do meio ambiente ou lei de proteção do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, arqueológico ou espeleológico.

Art. 10, VI da Lei Complementar do Distrito Federal 710 /2005