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Artigo 10º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 710 de 06 de Setembro de 2005

Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas e dá outras providências.

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Art. 10

Não será objeto de aprovação o Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas inserido em locais:

I

alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

II

que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III

com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;

IV

onde as condições geológicas comprovadamente não aconselhem a edificação;

V

onde a poluição ambiental impeça condições sanitárias adequadas, sem que sejam previamente saneadas;

VI

que integrem categoria de Unidade de Conservação da Natureza que, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, não admita utilização para fins urbanos;

VII

onde houver restrição para esses tipos de empreendimentos indicada por lei de proteção do meio ambiente ou lei de proteção do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, arqueológico ou espeleológico.