Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 704 de 18 de Janeiro de 2005
Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na concessão de empréstimos e financiamentos, serão observados os seguintes critérios:
I
na Carteira de Crédito Urbano:
a
limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa física;
a
limite máximo de vinte e dois mil e seiscentos reais por pessoa física; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
b
limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por microempresa e empresa de pequeno porte;
b
limite máximo de quarenta e cinco mil e duzentos reais por microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
c
limite máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por associação e cooperativa dos ramos de trabalho e produção;
c
limite máximo de sessenta e seis mil reais por cooperativa dos ramos de trabalho e produção; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
d
d
prazo máximo de trinta e seis meses, mais carência máxima de doze meses, na forma definida pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
e
encargos equivalentes à taxa de juros de longo prazo - TJLP, podendo ser acrescida de juros de no máximo seis por cento ao ano;
f
proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com problemas cadastrais;
f
proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com restrições cadastrais, salvo nos casos em que a garantia das operações de crédito ocorrer por meio de aval solidário, com a maioria dos seus representantes sem restrição cadastral, ou quando ocorrer operação de crédito junto a empreendedores beneficiários do Plano pela Superação da Extrema Pobreza do Distrito Federal – DF sem Miséria; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
II
Na Carteira de Crédito Rural:
II
na carteira de crédito rural: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 709 de 04/08/2005)
a
limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por produtor;
a
limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por produtor; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 709 de 04/08/2005)
b
prazo máximo de quarenta e oito meses, incluída a carência máxima de doze meses;
b
b
limite máximo de sessenta e seis mil reais por cooperativa de trabalho ou produção; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
c
VETADO.
c
c
prazo máximo de quarenta e oito meses, mais carência máxima de vinte e quatro meses, na forma definida pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
d
proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com problemas cadastrais.
d
juros máximos de até 6% a.a. (seis pontos percentuais ao ano); (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 709 de 04/08/2005)
e
e
proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com restrições cadastrais, salvo nos casos em que a garantia das operações de crédito ocorrer por meio de aval solidário, com a maioria dos seus representantes sem restrição cadastral, ou quando ocorrer operação de crédito junto a empreendedores beneficiários do Plano pela Superação da Extrema Pobreza do Distrito Federal – DF sem Miséria. (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
§ 1º
As operações da Carteira de Crédito Rural somente serão submetidas ao Comitê de Crédito após manifestação prévia da Secretaria de Agricultura ou da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/DF - sobre os respectivos projetos.
§ 2º
Os valores estipulados no caput poderão ser revistos anualmente, com base nos índices oficiais de inflação, a critério do Conselho de Administração do Fundo.
§ 3º
Sobre os empréstimos e financiamentos da carteira de crédito urbano destinados às cooperativas de trabalho ou produção incide apenas a taxa de juros de Longo Prazo – TJLP. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
§ 4º
Sobre as taxas de juros praticadas nas operações de empréstimos e financiamentos das carteiras de crédito urbano ou rural do FUNGER/DF incidem bônus de adimplência de até vinte por cento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
§ 5º
Para os empréstimos e financiamentos da carteira de crédito urbano destinados a pessoa empreendedora que deseja montar seu próprio negócio, a cooperativa de trabalho ou produção e a empreendedor beneficiário de programas sociais, podem ser aplicadas as regras de prazos, juros e carência previstas na carteira de crédito rural. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)