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Artigo 9º, Inciso I, Alínea c da Lei Complementar do Distrito Federal nº 704 de 18 de Janeiro de 2005

Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências.

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Art. 9º

Na concessão de empréstimos e financiamentos, serão observados os seguintes critérios:

I

na Carteira de Crédito Urbano:

a

limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa física;

a

limite máximo de vinte e dois mil e seiscentos reais por pessoa física; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)

b

limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por microempresa e empresa de pequeno porte;

b

limite máximo de quarenta e cinco mil e duzentos reais por microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)

c

limite máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por associação e cooperativa dos ramos de trabalho e produção;

c

limite máximo de sessenta e seis mil reais por cooperativa dos ramos de trabalho e produção; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)

d

prazo máximo de vinte e quatro meses, mais carência máxima de seis meses; (Alínea ressalvado(a) pelo(a) Resolução 22 de 09/04/2008)

d

prazo máximo de trinta e seis meses, mais carência máxima de doze meses, na forma definida pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)

e

encargos equivalentes à taxa de juros de longo prazo - TJLP, podendo ser acrescida de juros de no máximo seis por cento ao ano;

f

proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com problemas cadastrais;

f

proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com restrições cadastrais, salvo nos casos em que a garantia das operações de crédito ocorrer por meio de aval solidário, com a maioria dos seus representantes sem restrição cadastral, ou quando ocorrer operação de crédito junto a empreendedores beneficiários do Plano pela Superação da Extrema Pobreza do Distrito Federal – DF sem Miséria; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)

II

Na Carteira de Crédito Rural:

II

na carteira de crédito rural: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 709 de 04/08/2005)

a

limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por produtor;

a

limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por produtor; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 709 de 04/08/2005)

b

prazo máximo de quarenta e oito meses, incluída a carência máxima de doze meses;

b

limite máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por cooperativas ou associações de produtores rurais; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 709 de 04/08/2005)

b

limite máximo de sessenta e seis mil reais por cooperativa de trabalho ou produção; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)

c

VETADO.

c

prazo máximo de quarenta e oito meses, mais carência máxima de vinte e quatro meses; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 709 de 04/08/2005)

c

prazo máximo de quarenta e oito meses, mais carência máxima de vinte e quatro meses, na forma definida pelo Conselho de Administração do FUNGER/DF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)

d

proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com problemas cadastrais.

d

juros máximos de até 6% a.a. (seis pontos percentuais ao ano); (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 709 de 04/08/2005)

e

proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com problemas cadastrais. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 709 de 04/08/2005)

e

proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com restrições cadastrais, salvo nos casos em que a garantia das operações de crédito ocorrer por meio de aval solidário, com a maioria dos seus representantes sem restrição cadastral, ou quando ocorrer operação de crédito junto a empreendedores beneficiários do Plano pela Superação da Extrema Pobreza do Distrito Federal – DF sem Miséria. (alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)

§ 1º

As operações da Carteira de Crédito Rural somente serão submetidas ao Comitê de Crédito após manifestação prévia da Secretaria de Agricultura ou da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/DF - sobre os respectivos projetos.

§ 2º

Os valores estipulados no caput poderão ser revistos anualmente, com base nos índices oficiais de inflação, a critério do Conselho de Administração do Fundo.

§ 3º

Sobre os empréstimos e financiamentos da carteira de crédito urbano destinados às cooperativas de trabalho ou produção incide apenas a taxa de juros de Longo Prazo – TJLP. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)

§ 4º

Sobre as taxas de juros praticadas nas operações de empréstimos e financiamentos das carteiras de crédito urbano ou rural do FUNGER/DF incidem bônus de adimplência de até vinte por cento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)

§ 5º

Para os empréstimos e financiamentos da carteira de crédito urbano destinados a pessoa empreendedora que deseja montar seu próprio negócio, a cooperativa de trabalho ou produção e a empreendedor beneficiário de programas sociais, podem ser aplicadas as regras de prazos, juros e carência previstas na carteira de crédito rural. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)