Art. 8º
Os recursos do FUNGER/DF serão depositados em conta específica no Banco de Brasília S/A - BRB e remunerados de acordo com as normas vigentes. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 894 de 02/03/2015)
Parágrafo único
Os recursos do FUNGER/DF provenientes das contribuições mensais de que trata a legislação referida no inciso VII do art. 2º desta Lei serão recolhidos à conta do FUNGER/ DF, mediante Documento de Arrecadação – DAR, com código de receita a ser definido por ato do Poder Executivo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 894 de 02/03/2015)