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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 704 de 18 de Janeiro de 2005

Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências.

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Art. 8º

Os recursos do FUNGER/DF serão depositados em conta específica no Banco de Brasília S/A - BRB e remunerados de acordo com as normas vigentes. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 894 de 02/03/2015)

Parágrafo único

Os recursos do FUNGER/DF provenientes das contribuições mensais de que trata a legislação referida no inciso VII do art. 2º desta Lei serão recolhidos à conta do FUNGER/ DF, mediante Documento de Arrecadação – DAR, com código de receita a ser definido por ato do Poder Executivo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 894 de 02/03/2015)