Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 704 de 18 de Janeiro de 2005
Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Comitê de Crédito do FUNGER/DF: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
I
um representante da Secretaria do Trabalho;
I
receber, por intermédio da Secretaria de Estado do trabalho, as propostas de concessão, empréstimo, financiamento e aval; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
II
um representante da Secretaria de Fazenda;
II
decidir sobre a concessão de empréstimo, financiamento e aval, com base nos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e nas resoluções do Conselho de Administração do Fundo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
III
um representante da instituição financeira oficial do Distrito Federal;
III
prestar informações técnicas ao Conselho de Administração para a tomada de decisão quanto às operações do FUNGER/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
IV
um representante da Secretaria de Agricultura ou da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/DF;
IV
decidir sobre os procedimentos administrativos para o seu funcionamento. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)