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Artigo 3º, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 704 de 18 de Janeiro de 2005

Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências.

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Art. 3º

Os recursos do FUNGER/DF serão aplicados em conformidade com os seus objetivos e serão destinados:

I

à concessão de empréstimos e financiamentos a:

a

microprodutores urbanos ou rurais, artesãos, prestadores de serviços autônomos, feirantes e demais empreendedores do setor informal;

b

cooperativas ou formas associativas de produção ou trabalho;

c

microempresas e empresas de pequeno porte;

d

recém-formados, para atuar em sua área de formação;

e

microempreendedores individuais; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)

II

à capacitação, ao treinamento gerencial, à orientação e assistência técnica de empreendedores econômicos;

II

à capacitação, ao treinamento gerencial, à orientação e à assistência técnica de empreendedores econômicos e de cooperativas de produção e trabalho, incluindo os cooperados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)

III

à formação e qualificação de trabalhadores e à preparação de jovens para o primeiro emprego;

IV

às despesas de custeio e investimento destinadas à divulgação e à melhoria das condições operacionais e administrativas das atividades vinculadas ao Fundo.

V

ao apoio e ao fortalecimento das cooperativas de produção e trabalho e das instituições mencionadas no art. 10. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)