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Artigo 12 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 704 de 18 de Janeiro de 2005

Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências.

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Art. 12

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.