Artigo 12 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 704 de 18 de Janeiro de 2005
Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.