Artigo 10º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 704 de 18 de Janeiro de 2005
Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O FUNGER/DF poderá contratar entidades públicas, empresas privadas, na forma da legislação em vigor, e organizações não- governamentais com vistas ao apoio e à operacionalização de suas atividades.
Art. 10
O FUNGER/DF pode, na forma da legislação vigente, contratar entidades públicas e empresas privadas e celebrar parcerias com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs e Cooperativas de Crédito com vistas ao apoio e à operacionalização de suas atividades. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)