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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 701 de 04 de Outubro de 2004

Dispõe sobre a criação do Parque Recreativo da QNH na Região Administrativa III - Taguatinga.

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Art. 3º

O Parque Recreativo da QNH contará com conselho gestor constituído paritariamente por membros do Poder Executivo e da sociedade civil.

§ 1º

O Conselho Gestor contará com a participação de dois membros da comunidade lindeira, eleitos pela associação de moradores do local do parque.

§ 2º

Compete ao Conselho Gestor aprovar o Plano Diretor do Parque Recreativo da QNH, bem como os projetos a serem implantados na área.