Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 701 de 04 de Outubro de 2004
Dispõe sobre a criação do Parque Recreativo da QNH na Região Administrativa III - Taguatinga.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Parque Recreativo da QNH contará com conselho gestor constituído paritariamente por membros do Poder Executivo e da sociedade civil.
§ 1º
O Conselho Gestor contará com a participação de dois membros da comunidade lindeira, eleitos pela associação de moradores do local do parque.
§ 2º
Compete ao Conselho Gestor aprovar o Plano Diretor do Parque Recreativo da QNH, bem como os projetos a serem implantados na área.