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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 700 de 04 de Outubro de 2004

Altera redação da Lei Complementar que menciona e dá outras providências.

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Art. 3º

A contribuição do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 716 de 25/01/2006)

§ 1º

O Distrito Federal é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários pertinentes ao regime de que trata o caput. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 716 de 25/01/2006)

§ 2º

VETADO. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 716 de 25/01/2006)