Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 700 de 04 de Outubro de 2004
Altera redação da Lei Complementar que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A contribuição do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 716 de 25/01/2006)
§ 1º
O Distrito Federal é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários pertinentes ao regime de que trata o caput. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 716 de 25/01/2006)
§ 2º
VETADO. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 716 de 25/01/2006)