Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 700 de 04 de Outubro de 2004
Altera redação da Lei Complementar que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O servidor alcançado pelo disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, passará a contribuir com percentual igual ao estabelecido no art. 1º desta Lei Complementar, assegurando-se, nos termos do § 1º do referido artigo, abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem.