Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 700 de 04 de Outubro de 2004
Altera redação da Lei Complementar que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 2º da Lei Complementar nº 232, de 13 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Os servidores públicos inativos e pensionistas dos Poderes do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, independentemente da data de sua aposentadoria, contribuirão para a previdência social no mesmo percentual de que trata o art. 1º desta Lei, o qual incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e pensões cujo valor ultrapasse o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal."