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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 7 de 18 de Dezembro de 1995

Dispõe sobre a cobrança de multa sobre o valor de tributos pagos com atraso.

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Art. 2º

O tributo não pago até a data de vencimento será acrescido, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo monetariamente atualizado.

§ 1º

Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o artigo anterior.

§ 2º

Os juros de mora serão devidos até mesmo durante o período em que a cobrança do débito houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial.