Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 7 de 18 de Dezembro de 1995
Dispõe sobre a cobrança de multa sobre o valor de tributos pagos com atraso.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O tributo não pago até a data de vencimento será acrescido, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo monetariamente atualizado.
§ 1º
Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o artigo anterior.
§ 2º
Os juros de mora serão devidos até mesmo durante o período em que a cobrança do débito houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial.