Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 697 de 09 de Junho de 2004
Eleva o percentual da Gratificação de Atividades Jurídicas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Eleva o percentual da Gratificação de Atividades Jurídicas.
Acessar conteúdo completoEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.