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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 697 de 09 de Junho de 2004

Eleva o percentual da Gratificação de Atividades Jurídicas.

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Art. 1º

A Gratificação de Atividades Jurídicas concedida aos integrantes da carreira Procurador do Distrito Federal, de que trata a Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, fica acrescida em dez pontos percentuais, a partir de 1º de maio de 2004.