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Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 692 de 16 de Janeiro de 2004

Dispõe sobre a exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

Ficam revogadas a Lei nº 1.194, de 13 de setembro de 1996, a Lei nº 1.533, de 8 de julho de 1997, a Lei nº 2.803, de 24 de outubro de 2001, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 8º da Lei Complementar do Distrito Federal 692 /2004