Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 692 de 16 de Janeiro de 2004
Dispõe sobre a exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os responsáveis pelo serviço público de que trata esta Lei contratarão, prioritariamente, como mão de obra necessária à exploração dos estacionamentos, as pessoas que estejam prestando continuamente o serviço de guarda de veículos em cada uma das áreas públicas destinadas ao estacionamento.