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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 692 de 16 de Janeiro de 2004

Dispõe sobre a exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os responsáveis pelo serviço público de que trata esta Lei contratarão, prioritariamente, como mão de obra necessária à exploração dos estacionamentos, as pessoas que estejam prestando continuamente o serviço de guarda de veículos em cada uma das áreas públicas destinadas ao estacionamento.