Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 692 de 16 de Janeiro de 2004
Dispõe sobre a exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam isentos do pagamento de tarifas pela utilização dos serviços de estacionamento de que trata esta Lei os veículos oficiais, de representações diplomáticas e de uso emergencial.