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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 692 de 16 de Janeiro de 2004

Dispõe sobre a exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam isentos do pagamento de tarifas pela utilização dos serviços de estacionamento de que trata esta Lei os veículos oficiais, de representações diplomáticas e de uso emergencial.

Art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal 692 /2004