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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 692 de 16 de Janeiro de 2004

Dispõe sobre a exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

A outorga de concessão ou permissão é feita a título oneroso, mediante pagamento de retribuição ao poder público, durante o prazo de vigência do respectivo contrato.

§ 1º

A retribuição de trata o caput comporá a base de cálculo das tarifas como despesa resultante da prestação dos serviços de administração das áreas especiais de estacionamento.

§ 2º

A retribuição referida no parágrafo anterior poderá, alternativamente, ser definida como participação no faturamento do concessionário ou permissionário do serviço público.

§ 3º

As receitas oriundas do pagamento da retribuição serão depositadas automaticamente no Fundo de Assistência Social do Distrito Federal, sendo que 50% (cinqüenta por cento) desse valor será destinado, obrigatoriamente, ao custeio de programas que tenham por objetivo a formação educacional e a profissionalização de menores carentes do Distrito Federal.

Art. 3º, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 692 /2004