Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 692 de 16 de Janeiro de 2004
Dispõe sobre a exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado, nos termos dos arts. 24, X e 25 do Código Brasileiro de Trânsito, aprovado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a explorar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço público de estacionamento de veículos automotores de passageiros ou cargas, em logradouros públicos e em áreas pertencentes ao Distrito Federal, podendo cobrar tarifas dos usuários.
§ 1º
Os estacionamentos de que trata o caput poderão ser implantados inclusive no subsolo dos logradouros públicos e das áreas pertencentes ao Distrito Federal.
§ 2º
É facultada a exploração do serviço de que trata o caput, ainda que sob o regime de concessão ou permissão, mediante a implantação de estacionamentos, tanto ao nível do solo quanto no subsolo dos logradouros públicos e das áreas pertencentes ao Distrito Federal.
§ 3º
Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a cobrança das tarifas dos usuários do serviço de estacionamentos situados ao nível do solo independe da implantação dos estacionamentos no subsolo.