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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 692 de 16 de Janeiro de 2004

Dispõe sobre a exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado, nos termos dos arts. 24, X e 25 do Código Brasileiro de Trânsito, aprovado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a explorar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço público de estacionamento de veículos automotores de passageiros ou cargas, em logradouros públicos e em áreas pertencentes ao Distrito Federal, podendo cobrar tarifas dos usuários.

§ 1º

Os estacionamentos de que trata o caput poderão ser implantados inclusive no subsolo dos logradouros públicos e das áreas pertencentes ao Distrito Federal.

§ 2º

É facultada a exploração do serviço de que trata o caput, ainda que sob o regime de concessão ou permissão, mediante a implantação de estacionamentos, tanto ao nível do solo quanto no subsolo dos logradouros públicos e das áreas pertencentes ao Distrito Federal.

§ 3º

Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a cobrança das tarifas dos usuários do serviço de estacionamentos situados ao nível do solo independe da implantação dos estacionamentos no subsolo.

Art. 1º, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 692 /2004