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Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 690 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a alienação, por interesse social, de imóveis públicos do Distrito Federal, administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília e localizados em áreas de parcelamento do solo passíveis de regularização.

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Art. 9º

Os imóveis sobre os quais não for exercido o direito de preferência, no prazo e nas condições estabelecidas nesta Lei, serão alienados em concorrência pública nos termos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.