Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 690 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a alienação, por interesse social, de imóveis públicos do Distrito Federal, administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília e localizados em áreas de parcelamento do solo passíveis de regularização.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os imóveis objeto desta Lei serão alienados mediante pagamento parcelado, em cento e vinte meses, e o saldo devedor e respectivas prestações mensais do imóvel serão corrigidos, anualmente, pela equivalência salarial ou, no caso dos autônomos, pelo índice do IPC.
§ 1º
É facultado ao adquirente a opção por prazo menor ou pagamento à vista, em condições a serem oferecidas pela TERRACAP.
§ 2º
Para formalização do contrato de compra e venda, o sinal e princípio de pagamento a ser exigido pela vendedora será de 5% (cinco por cento) calculados sobre o valor da avaliação do imóvel.
§ 3º
O adquirente do imóvel poderá utilizar o saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS -, para pagamento total ou parcial do preço de compra, observadas as condições estabelecidas pela Caixa Econômica Federal.