Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 690 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a alienação, por interesse social, de imóveis públicos do Distrito Federal, administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília e localizados em áreas de parcelamento do solo passíveis de regularização.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os custos decorrentes das avaliações elaboradas por outras entidades avaliadoras, que não aqueles de responsabilidade da TERRACAP, serão incorporados ao valor de venda do imóvel.