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Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 690 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a alienação, por interesse social, de imóveis públicos do Distrito Federal, administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília e localizados em áreas de parcelamento do solo passíveis de regularização.

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Art. 7º

Os custos decorrentes das avaliações elaboradas por outras entidades avaliadoras, que não aqueles de responsabilidade da TERRACAP, serão incorporados ao valor de venda do imóvel.