Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 690 de 30 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a alienação, por interesse social, de imóveis públicos do Distrito Federal, administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília e localizados em áreas de parcelamento do solo passíveis de regularização.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A avaliação do imóvel, objeto de alienação, será feita separadamente pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP - e por duas entidades avaliadoras integrantes da Administração Pública, preferencialmente a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., prevalecendo, como preço, a média aritmética entre os três laudos.
Parágrafo único
A avaliação de que trata o caput terá por base, exclusivamente, o valor da terra nua, desconsiderando as valorizações decorrentes da implantação de obras de infra-estrutura e de benfeitorias já realizadas no local.