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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 690 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a alienação, por interesse social, de imóveis públicos do Distrito Federal, administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília e localizados em áreas de parcelamento do solo passíveis de regularização.

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Art. 6º

A avaliação do imóvel, objeto de alienação, será feita separadamente pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP - e por duas entidades avaliadoras integrantes da Administração Pública, preferencialmente a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., prevalecendo, como preço, a média aritmética entre os três laudos.

Parágrafo único

A avaliação de que trata o caput terá por base, exclusivamente, o valor da terra nua, desconsiderando as valorizações decorrentes da implantação de obras de infra-estrutura e de benfeitorias já realizadas no local.