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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 690 de 30 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a alienação, por interesse social, de imóveis públicos do Distrito Federal, administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília e localizados em áreas de parcelamento do solo passíveis de regularização.

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Art. 5º

Os pretendentes que preencherem as condições previstas no art. 3º desta Lei poderão adquirir apenas um lote, pelo preço mínimo da avaliação, o qual deverá ser publicado uma vez no DODF e uma vez em jornal de grande circulação desta Capital, com prazo não inferior a trinta dias, contados da data prevista para recebimento das propostas.

Parágrafo único

Para efeito do disposto no caput será considerado apenas um imóvel, quando a edificação ocupar mais de um lote, constituindo-se em um único imóvel, permanente e indivisível.